HC 340900 / RJHABEAS CORPUS2015/0284485-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE SER DEVIDO O EXAME PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE NÃO TER SIDO REQUERIDO O EXAME PERICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Tanto na sentença como no julgamento colegiado, o entendimento foi de não ter a prova pericial sido requerida e que, ainda que tivesse sido, não seria imprescindível na hipótese dos autos, uma vez que a autoria foi comprovada por outros meios e decorrido lapso temporal que tornaria a prova desnecessária.
3. Apesar de o reconhecimento pessoal ter sido realizado apenas na fase policial, e não em juízo, este não foi utilizado para justificar a condenação, tendo o julgador se amparado em outras provas e depoimentos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.900/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE SER DEVIDO O EXAME PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE NÃO TER SIDO REQUERIDO O EXAME PERICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Tanto na sentença como no julgamento colegiado, o entendimento foi de não ter a prova pericial sido requerida e que, ainda que tivesse sido, não seria imprescindível na hipótese dos autos, uma vez que a autoria foi comprovada por outros meios e decorrido lapso temporal que tornaria a prova desnecessária.
3. Apesar de o reconhecimento pessoal ter sido realizado apenas na fase policial, e não em juízo, este não foi utilizado para justificar a condenação, tendo o julgador se amparado em outras provas e depoimentos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.900/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Veja
:
STJ - AgRg no HC 272660-ES
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