HC 340954 / SPHABEAS CORPUS2015/0285760-4
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto é instrumento posto a cargo da jurisdição e reclama, antes de tudo, respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar motivação idônea.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(HC 340.954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto é instrumento posto a cargo da jurisdição e reclama, antes de tudo, respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar motivação idônea.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(HC 340.954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).Votaram com a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 34 invólucros de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE, HC 54602-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - TRÁFICO DEDROGAS - PERICULOSIDADE E RISCO SOCIAL - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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