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Jurisprudência


HC 340988 / MTHABEAS CORPUS2015/0286238-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO CURADOR. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ILICITUDE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS PELA PF E FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. Não há ilegalidade nos autos quanto à nomeação de novo curador especial, que apresentou a representação, tendo em vista o interesse das menores incapazes e a disposição contrária da representante legal. 3. No tocante à apontada ilicitude das provas, não prospera a tese da defesa, considerando que a atividade do delegado de polícia, antes de comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça, limitou-se a realizar a verificação mínima da plausibilidade da acusação, com o propósito de verificar se não tratava de notitia criminis manifestamente descabida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.988/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] 'havendo conflito de interesses entre a vítima menor e o seu representante legal, poderá exercer o direito de representação o curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo Juízo condutor do feito, hipótese em que o prazo decadencial começará a fluir a partir da data em que o curador tomar ciência da nomeação'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00142
Veja : (PROCESSO PENAL - REPRESENTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - CONFLITO DEINTERESSES ENTRE VÍTIMA MENOR E REPRESENTANTE LEGAL) STJ - HC 170030-PR
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