HC 341015 / SPHABEAS CORPUS2015/0286423-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, testemunhas e quantidade de entorpecente apreendido. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, é imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
- Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - qual seja, o fato de o paciente dedicar-se a atividade criminosa - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de habeas corpus.
- Tendo em vista que o quantum da pena arbitrada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Hipótese em que o regime fechado foi fixado com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constitui motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 341.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, testemunhas e quantidade de entorpecente apreendido. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, é imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
- Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - qual seja, o fato de o paciente dedicar-se a atividade criminosa - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de habeas corpus.
- Tendo em vista que o quantum da pena arbitrada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Hipótese em que o regime fechado foi fixado com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constitui motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 341.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 323049-SP(HABEAS CORPUS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI11.343/2006 - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 184136-RJ, HC 314626-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 323525-SP
Sucessivos
:
HC 354679 SP 2016/0108900-4 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
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