HC 341086 / RSHABEAS CORPUS2015/0286684-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade da droga - 320 g de maconha -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.086/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade da droga - 320 g de maconha -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.086/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 320 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime inicial de
cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever
todos os aspectos da individualização da pena deliberados no édito
condenatório, seja para manter ou abrandar o regime imposto em
primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte
estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos
da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado.
Nesse diapasão, em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em
prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso
que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569)(QUANTUM DE PENA APLICADO - FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO) STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS(OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1360997-MG, HC 311884-MS
Mostrar discussão