main-banner

Jurisprudência


HC 341105 / SPHABEAS CORPUS2015/0286743-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de absolvição ou de redimensionamento da pena, uma vez que se tratam de providências que demandam aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como fixar a pena adequada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. 3. No caso dos autos, a condenação foi mantida e a pena foi redimensionada com fundamento em elementos concretos dos autos, razão pela qual não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. O juízo condenatório e a dosimetria da pena inserem-se no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.105/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 156632-MS(JUÍZO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DEDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - HC 275327-SP
Sucessivos : HC 309884 SP 2014/0309381-5 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:24/05/2016
Mostrar discussão