HC 341133 / SPHABEAS CORPUS2015/0287218-8
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES ANTERIORES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro da prática anterior de ato infracional análogo também não justifica a fixação da medida socioeducativa extrema, pois esta Corte Superior possui o entendimento majoritário de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do relator.
4. Ante a natureza da droga apreendida (crack) e a notícia de que o adolescente "já tem outra passagem em setembro de 2014, por tráfico de drogas, ocasião em que recebeu apenas a liberação à família" e que, durante a internação provisória, "se envolveu ainda em novos fatos [...] com agressão do carcereiro e tentativa de fuga", deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 341.133/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES ANTERIORES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro da prática anterior de ato infracional análogo também não justifica a fixação da medida socioeducativa extrema, pois esta Corte Superior possui o entendimento majoritário de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do relator.
4. Ante a natureza da droga apreendida (crack) e a notícia de que o adolescente "já tem outra passagem em setembro de 2014, por tráfico de drogas, ocasião em que recebeu apenas a liberação à família" e que, durante a internação provisória, "se envolveu ainda em novos fatos [...] com agressão do carcereiro e tentativa de fuga", deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 341.133/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 22 pedras de crack e uma porção de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO DE INFRAÇÕESGRAVES) STJ - HC 310309-SP, HC 301361-SP STF - HC 94447-SP, HC 84218-SP
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