HC 341139 / MAHABEAS CORPUS2015/0287240-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LEI N.
11.719/2008. NOVA SISTEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal).
2. A Lei n. 11.719/2008 introduziu reforma legislativa, impondo ao defensor que, em sua defesa, não apenas rejeite genericamente a imputação e apresente o rol de testemunhas do acusado. Passou a ser este o momento adequado para o defensor "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário" (art. 396-A do Código de Processo Penal).
3. Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação.
4. Caso em que o julgador proferiu mero despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento e o prosseguimento do feito, sem a mínima manifestação sobre as teses defensivas, ensejando inarredável nulidade.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que apreciou a resposta à acusação, para que o Juízo de origem a aprecie de forma fundamentada, aos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal.
(HC 341.139/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LEI N.
11.719/2008. NOVA SISTEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal).
2. A Lei n. 11.719/2008 introduziu reforma legislativa, impondo ao defensor que, em sua defesa, não apenas rejeite genericamente a imputação e apresente o rol de testemunhas do acusado. Passou a ser este o momento adequado para o defensor "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário" (art. 396-A do Código de Processo Penal).
3. Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação.
4. Caso em que o julgador proferiu mero despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento e o prosseguimento do feito, sem a mínima manifestação sobre as teses defensivas, ensejando inarredável nulidade.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que apreciou a resposta à acusação, para que o Juízo de origem a aprecie de forma fundamentada, aos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal.
(HC 341.139/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a). WILLAMY ALVES DOS SANTOS, pela
parte PACIENTE: MARCOS ROBERT SILVA COSTA
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396A ART:00397
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 59730-SP, RHC 46127-MG, HC 232842-RJ
Sucessivos
:
RHC 69643 MG 2016/0095310-6 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
Mostrar discussão