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Jurisprudência


HC 341160 / SPHABEAS CORPUS2015/0287500-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 111.840/ES e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos sentenciados pelo crime de Tráfico de Drogas. (Precedentes.) 3. A execução antecipada da pena, ante o simples esgotamento das instâncias ordinárias, ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova constrição cautelar, caso se apresente motivo concreto para tanto; bem como para que o Tribunal de origem analise o regime prisional cabível, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de concessão da permuta legal, conforme as diretrizes do art. 44 do CP. (HC 341.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - AGRG NO RESP 1434726-MG, AGRG NO RESP 1523103-SP (TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS(EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃOCULPABILIDADE) STJ - HC 329935-SP