HC 341166 / SPHABEAS CORPUS2015/0287584-1
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Paciente acusado de integrar organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por vinte e quatro integrantes, dedicada, especialmente a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo.
3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade do agente e da gravidade das condutas imputadas.
4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 341.166/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Paciente acusado de integrar organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por vinte e quatro integrantes, dedicada, especialmente a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo.
3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade do agente e da gravidade das condutas imputadas.
4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 341.166/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 335521-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃOCRIMINOSA) STJ - HC 348313-AM, RHC 60946-RS, RHC 58275-SP
Mostrar discussão