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Jurisprudência


HC 341181 / SPHABEAS CORPUS2015/0287729-1

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. (I) AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA À ÉPOCA EM QUE ERA PREVISTA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL PREJUÍZO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (II) FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (III) FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DE SUA PREFERÊNCIA. CONSEQUÊNCIA DA REVELIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. Em relação à ausência de oportunização da apresentação de defesa prévia, os autos dão conta que não houve manifestação em momento oportuno, nem indicação do prejuízo decorrente da nulidade, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento do suposto vício. Precedente. 3. O Tribunal a quo consignou que o paciente havia se evadido do estabelecimento prisional em que estava segregado cautelarmente, em razão da ação penal, não tendo comparecido aos atos processuais desde então. Tais circunstâncias se mostram capazes de justificar a decretação da revelia. 4. A ausência de intimação do réu para a constituição de defensor de sua preferência é consequência do fato de ser considerado revel na ação penal, razão pela qual não se verifica ilegalidade. 5. Writ não conhecido. (HC 341.181/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator não conhecendo da impetração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DEFESA PRÉVIA - ARGUIÇÃO INOPORTUNA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - REsp 84096-SP(EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA) STJ - HC 199835-ES(NOMEAÇÃO DE DEFENSOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 17458-CE
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