HC 341213 / DFHABEAS CORPUS2015/0288027-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CRIME DOLOSO PARA CULPOSO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. AFIRMATIVA ANTERIOR PELO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal).
2. A orientação pacífica nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal é no sentido da "Inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo" (AgRg no HC 259.872/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.213/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CRIME DOLOSO PARA CULPOSO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. AFIRMATIVA ANTERIOR PELO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal).
2. A orientação pacífica nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal é no sentido da "Inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo" (AgRg no HC 259.872/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.213/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Advº WENDEL LEMES DE FARIA, pela parte
PACIENTE: ROBERTO CORDEIRO GONCALVES
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CRIME DOLOSO PARA CULPOSO - QUESITOESPECÍFICO) STJ - REsp 1440787-ES, AgRg no HC 259872-AP
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