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Jurisprudência


HC 341225 / PRHABEAS CORPUS2015/0288090-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, que já responde a ação penal por lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra sua ex-companheira, descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas e, ainda, ostenta diversos inquéritos policiais por porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação de regime diverso do fechado. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não são aptas, por si sós, a autorizar a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão preventiva. 5. Habeas corpus denegado. (HC 341.225/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - MÁ APRECIAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA PROVA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 304647-RS, AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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