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Jurisprudência


HC 341408 / SCHABEAS CORPUS2015/0290647-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime - furto em caixa eletrônico - pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida no mês anterior a esta nova prisão em flagrante. 2. Ordem denegada. (HC 341.408/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 59162-MG
Sucessivos : HC 343223 SP 2015/0302937-3 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016RHC 66427 MG 2015/0314106-4 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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