HC 341408 / SCHABEAS CORPUS2015/0290647-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime - furto em caixa eletrônico - pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida no mês anterior a esta nova prisão em flagrante.
2. Ordem denegada.
(HC 341.408/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime - furto em caixa eletrônico - pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida no mês anterior a esta nova prisão em flagrante.
2. Ordem denegada.
(HC 341.408/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 59162-MG
Sucessivos
:
HC 343223 SP 2015/0302937-3 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016RHC 66427 MG 2015/0314106-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
Mostrar discussão