HC 341419 / SPHABEAS CORPUS2015/0290678-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do distrito da culpa e de sair de seu domicílio após às 22 horas; e b) dever de comparecer bimestralmente em juízo para comprovar suas atividades (fl. 34). O Tribunal a quo, contudo, em sede de recurso em sentido estrito, cassou o decisum referido e decretou a prisão cautelar do paciente única e exclusivamente com base na gravidade in abstrato do crime de roubo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, reestabelecendo-se as medidas cautelares determinadas pelo Juiz plantonista em 3/11/2013.
(HC 341.419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do distrito da culpa e de sair de seu domicílio após às 22 horas; e b) dever de comparecer bimestralmente em juízo para comprovar suas atividades (fl. 34). O Tribunal a quo, contudo, em sede de recurso em sentido estrito, cassou o decisum referido e decretou a prisão cautelar do paciente única e exclusivamente com base na gravidade in abstrato do crime de roubo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, reestabelecendo-se as medidas cautelares determinadas pelo Juiz plantonista em 3/11/2013.
(HC 341.419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
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