HC 341445 / SPHABEAS CORPUS2015/0290797-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Embora a intimação pessoal do defensor dativo seja a regra, na hipótese dos autos, ao prestar o Termo de Compromisso, o profissional concordou expressamente com a realização da intimação pela imprensa oficial. Dessa forma, a defesa não pode, agora, arguir nulidade desse ato processual, em observância ao disposto no art.
565 do Código de Processo Penal - CPP, que assim dispõe: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
3. O Tribunal a quo, no julgamento de apelação interposta pelo Parquet, impôs o regime prisional fechado com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de roubo, em ofensa ao Enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer o regime semiaberto fixado na sentença de primeiro grau.
(HC 341.445/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Embora a intimação pessoal do defensor dativo seja a regra, na hipótese dos autos, ao prestar o Termo de Compromisso, o profissional concordou expressamente com a realização da intimação pela imprensa oficial. Dessa forma, a defesa não pode, agora, arguir nulidade desse ato processual, em observância ao disposto no art.
565 do Código de Processo Penal - CPP, que assim dispõe: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
3. O Tribunal a quo, no julgamento de apelação interposta pelo Parquet, impôs o regime prisional fechado com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de roubo, em ofensa ao Enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer o regime semiaberto fixado na sentença de primeiro grau.
(HC 341.445/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - PROFISSIONAL QUEFIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃO PELAIMPRENSA OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 316173-SP, RHC 44684-SP, HC 331432-SP
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