HC 341472 / GOHABEAS CORPUS2015/0292759-4
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente. Embora tenha aludido, para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva (fumus commissi delicti), a dados concretos do caso - como a confissão do paciente em seu interrogatório perante a autoridade policial, o depoimento do condutor e das demais testemunhas -, deixou de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo insuficiente apontar, pura e simplesmente - sobretudo se, como no caso, o paciente não ostentar qualquer antecedente criminal -, que estariam elas assim melhor resguardadas, "visto que, quando colocado em liberdade, fatalmente cometeria novos delitos" e, pelos mesmos motivos, medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam qualquer efeito ao caso.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que restituiu a liberdade ao paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 341.472/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente. Embora tenha aludido, para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva (fumus commissi delicti), a dados concretos do caso - como a confissão do paciente em seu interrogatório perante a autoridade policial, o depoimento do condutor e das demais testemunhas -, deixou de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo insuficiente apontar, pura e simplesmente - sobretudo se, como no caso, o paciente não ostentar qualquer antecedente criminal -, que estariam elas assim melhor resguardadas, "visto que, quando colocado em liberdade, fatalmente cometeria novos delitos" e, pelos mesmos motivos, medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam qualquer efeito ao caso.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que restituiu a liberdade ao paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 341.472/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos
:
RHC 68569 MG 2016/0060416-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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