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Jurisprudência


HC 341490 / GOHABEAS CORPUS2015/0293863-0

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, fez-se necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 67-74), com base, principalmente, no modus operandi, diante da participação da paciente em estruturada e numerosa organização criminosa, composta por diversos agentes, os quais atuavam em grande esquema de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro na cidade de Aparecida de Goiânia e adjacências, culminando com o indiciamento de 19 pessoas. As quantias envolvidas, segundo relatórios policiais, podem chegar a milhões de reais, sendo o comando da associação criminosa exercido de dentro de presídio. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.490/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 46847-PE, RHC 52541-SP, HC 296930-MA, RHC 48679-ES(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA PRISÃOPREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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