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Jurisprudência


HC 341510 / SCHABEAS CORPUS2015/0294081-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso, imputa-se ao paciente a tentativa de subtração de um aparelho celular avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), de um cartão de crédito e de mais R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, o que não pode ser considerado irrisório, pois a soma equivale a aproximadamente 77,35% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2014 - R$ 724,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes). IV - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o ora paciente possui outros registros pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando, assim, maior ofensividade e periculosidade social na ação delitiva praticada (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 341.510/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de um aparelho celular avaliado em R$ 500,00(quinhentos reais), de um cartão de crédito e de mais R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO DOFURTO - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 268178-RS, HC 218713-SP, HC 295391-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXAME DO FATO TÍPICO -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR DO CRIME) STF - HC 101998, HC 103359 STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 215556-SP STF - HC 121134, HC 118584