HC 341533 / RSHABEAS CORPUS2015/0294280-4
PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Juízo monocrático demonstrou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública e, ao proferir a sentença de pronúncia e manter a segregação cautelar, consignou por indicativos de se tratar de execução sumária, pois o agente adquiriu uma arma de fogo e se deslocou da Paraíba até o Rio Grande do Sul, local onde a vítima trabalhava como vendedor ambulante, para matá-la, bem como tentou fugir do distrito da culpa, momento em que roubou um veículo e manteve terceira pessoa refém por mais de 12 horas, resta evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 341.533/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Juízo monocrático demonstrou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública e, ao proferir a sentença de pronúncia e manter a segregação cautelar, consignou por indicativos de se tratar de execução sumária, pois o agente adquiriu uma arma de fogo e se deslocou da Paraíba até o Rio Grande do Sul, local onde a vítima trabalhava como vendedor ambulante, para matá-la, bem como tentou fugir do distrito da culpa, momento em que roubou um veículo e manteve terceira pessoa refém por mais de 12 horas, resta evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 341.533/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 45684-CE
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