HC 341534 / SCHABEAS CORPUS2015/0294293-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS E AO RÉU. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.
11.690/2008, não altera o sistema acusatório. (EDcl no AgRg no AREsp 431.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/8/2014) - O impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que se trata de nulidade absoluta e que a magistrada teria assumido o papel da acusação.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.534/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS E AO RÉU. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.
11.690/2008, não altera o sistema acusatório. (EDcl no AgRg no AREsp 431.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/8/2014) - O impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que se trata de nulidade absoluta e que a magistrada teria assumido o papel da acusação.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.534/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 431895-SP(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - HC 159476-TO, AgRg no REsp 1266170-RS
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