HC 341576 / SPHABEAS CORPUS2015/0294562-0
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E OUTROS CRIMES. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, recomendou o paciente na prisão em que se encontrava apenas por haver respondido preso a toda a persecução criminal e por haver sido estabelecido regime mais gravoso para cumprimento da pena, motivação insuficiente para justificar a necessidade de manter o sentenciado cautelarmente privado de sua liberdade.
3. O caso dos autos revela clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta", o que traduz o dever de reavaliação do ato constritivo da liberdade por ocasião do encerramento do processo em primeiro grau, como expressão do princípio da provisoriedade da prisão cautelar.
4. Ordem concedida, para que o réu possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 341.576/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E OUTROS CRIMES. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, recomendou o paciente na prisão em que se encontrava apenas por haver respondido preso a toda a persecução criminal e por haver sido estabelecido regime mais gravoso para cumprimento da pena, motivação insuficiente para justificar a necessidade de manter o sentenciado cautelarmente privado de sua liberdade.
3. O caso dos autos revela clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta", o que traduz o dever de reavaliação do ato constritivo da liberdade por ocasião do encerramento do processo em primeiro grau, como expressão do princípio da provisoriedade da prisão cautelar.
4. Ordem concedida, para que o réu possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 341.576/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00005 ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no HC 242650-SP
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