HC 341590 / SEHABEAS CORPUS2015/0294612-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO, QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
RETARDO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Na hipótese, instaurada ação para apurar os crimes de roubo majorado, quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, constatou-se a tramitação regular do feito - sem desídia ou inércia do magistrado singular -, cujo retardo na instrução decorreu da pluralidade de réus (três), um deles residente em São Paulo, o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução processual.
(HC 341.590/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO, QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
RETARDO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Na hipótese, instaurada ação para apurar os crimes de roubo majorado, quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, constatou-se a tramitação regular do feito - sem desídia ou inércia do magistrado singular -, cujo retardo na instrução decorreu da pluralidade de réus (três), um deles residente em São Paulo, o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução processual.
(HC 341.590/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PLURALIDADE DE RÉUS - EXCESSO DE PRAZO -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 281501-AM, HC 298261-SP, HC 307208-MS, RHC 46668-MS
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