HC 341595 / DFHABEAS CORPUS2015/0294649-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa quando está foragido o réu (precedentes).
Além disso, o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades do caso concreto.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada tanto pela apreensão de quase uma tonelada de maconha em poder do grupo do qual o paciente é acusado de integrar quanto pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
4. Ordem denegada.
(HC 341.595/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa quando está foragido o réu (precedentes).
Além disso, o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades do caso concreto.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada tanto pela apreensão de quase uma tonelada de maconha em poder do grupo do qual o paciente é acusado de integrar quanto pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
4. Ordem denegada.
(HC 341.595/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 836 tabletes de maconha,
aproximadamente 1 tonelada.
Processo referente à operação Little Wood.
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RÉU FORAGIDO -INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 332808-RJ, RHC 58503-RJ, RHC 59745-SP, RHC 27597-RJ, HC 204528-PE, HC 286721-MG(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 273884-SP, RHC 38209-SP
Mostrar discussão