HC 341602 / PRHABEAS CORPUS2015/0294680-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE CHASSI E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA N. 52/STJ. APONTADA NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PELA AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente na data de 27/1/2016. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
V - Lado outro, cumpre salientar que a jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que a defesa constituída tinha ciência da data da referida audiência de oitiva de testemunhas e não compareceu, sendo nomeado defensor dativo para suprir a ausência, com a posterior disponibilização do teor dos depoimentos.
VI - Ademais, "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF" (HC n. 56.973/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.602/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE CHASSI E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA N. 52/STJ. APONTADA NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PELA AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente na data de 27/1/2016. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
V - Lado outro, cumpre salientar que a jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que a defesa constituída tinha ciência da data da referida audiência de oitiva de testemunhas e não compareceu, sendo nomeado defensor dativo para suprir a ausência, com a posterior disponibilização do teor dos depoimentos.
VI - Ademais, "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF" (HC n. 56.973/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.602/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA CONDENATÓRIAPROLATADA) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG(OITIVA DE TESTEMUNHAS - DEFESA CIENTE DA DATA DA AUDIÊNCIA -ANULAÇÃO DO ATO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 56973-RO, AgRg no REsp 1418870-SC STF - HC 110820-ES, HC 104767-BA, HC 71297
Mostrar discussão