HC 341639 / SPHABEAS CORPUS2015/0295220-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime intermediário com base nos antecedentes criminais não transitados em julgado e na gravidade em abstrato do delito, circunstâncias incapazes de servir como lastro jurídico para fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena dos pacientes.
(HC 341.639/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime intermediário com base nos antecedentes criminais não transitados em julgado e na gravidade em abstrato do delito, circunstâncias incapazes de servir como lastro jurídico para fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena dos pacientes.
(HC 341.639/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PACIENTE PRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME MAISGRAVOSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 295497-SP, HC 241473-SP
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