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Jurisprudência


HC 341706 / RJHABEAS CORPUS2015/0295568-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. USO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA FORMAR O TIPO QUALIFICADO E DE OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REFEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, presentes as causas de aumento previstas no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (cometimento do delito à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido), a jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido da eleição de uma delas para formação do tipo qualificado e, da outra, para exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria. Precedentes. In casu, portanto, a adoção da qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2º, do Código Penal para formar o tipo qualificado e a utilização do motivo fútil do delito para exasperação da pena-base revelam-se consentâneas com o entendimento deste Tribunal Superior, não havendo falar em constrangimento ilegal, no ponto. Todavia, ausentes quaisquer outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e não apresentado nenhum elemento concreto, além do reconhecimento do motivo fútil, que justifique a elevação da reprimenda, revela-se desproporcional o recrudescimento da sanção em três anos, ou 1/4 (um quarto) da pena mínima, não servindo como fundamentação idônea a referência de que tal elevação se afigura "suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime". Em hipóteses semelhantes à presente, em que presente uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima. Precedentes. 3. Refeita a dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para o patamar de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC 341.706/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004
Veja : (HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - UTILIZAÇÃO EM FASES DISTINTAS DADOSIMETRIA) STJ - AgRg no AREsp 607911-MT, AgRg no REsp 1521289-MG, HC 203147-ES(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - AgRg no HC 348838-SP, HC 333374-RS
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