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Jurisprudência


HC 341723 / SPHABEAS CORPUS2015/0295632-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento da revisão criminal e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante das particularidades ocorridas, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, principalmente em se considerando que o condenado foi apenado com elevada reprimenda, por delito gravíssimo - latrocínio - e que o feito já está concluso ao Desembargador relator com o parecer Ministerial. 3. Ordem denegada. (HC 341.723/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO) STJ - HC 290766-SP, HC 223262-SP
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