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Jurisprudência


HC 341732 / SPHABEAS CORPUS2015/0295670-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. VALOR DA RES EQUIVALENTE A 55% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, A EVIDENCIAR SUA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar 6 peças de picanha, avaliadas em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), pertencentes ao Supermercado Coopercica. - Com efeito, não se cuida de conduta de mínima ofensividade, sendo que não se pode considerar, no caso, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, em razão do valor da res furtiva, que não é irrisório, porquanto avaliada em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos) , que correspondia a cerca de 55% do salário mínimo vigente à época - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). - Ademais, ao que se tem, o paciente é reincidente, ostentando vários antecedentes criminais, conforme consignado na sentença e no acórdão impugnados. - A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e 719/STF. - Todavia, no caso dos autos, não obstante a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado em razão do montante de pena aplicado e também no fato de se tratar de paciente reincidente. Habeas Corpus não conhecido. (HC 341.732/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 06 peças de picanha avaliadas em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), cerca de 55% do salário mínimo. Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 06 peças de picanha devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STF - HC 112378-DF(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 677540-MS, AgRg no AREsp 682177-MT, AgRg no AREsp 615572-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 441026-RS, HC 227379-SP, HC 158237-SP STF - RHC 117003, HC 115707, RHC 117807, HC 115869(PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL FECHADO -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 190075-AC, HC 334235-SP
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