HC 341742 / RSHABEAS CORPUS2015/0295694-2
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime. O óbito não ocorreu por circunstância alheia à vontade do paciente. 4.
Nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Consta dos autos que o prolongamento da instrução decorreu em virtude do paciente requerer a suspensão do julgamento, em razão da interposição do recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.742/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime. O óbito não ocorreu por circunstância alheia à vontade do paciente. 4.
Nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Consta dos autos que o prolongamento da instrução decorreu em virtude do paciente requerer a suspensão do julgamento, em razão da interposição do recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.742/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 68156-PA, HC 315516-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 382086 SP 2016/0325061-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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