HC 341747 / DFHABEAS CORPUS2015/0295724-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a alegada ilegalidade da negativa do direito de o réu recorrer em liberdade não foi analisada pelo Tribunal Estadual, o que impede qualquer manifestação deste colegiado sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. Precedentes.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I, V E VI DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, em atenção ao que decidido pela Corte Especial deste Sodalício, este colegiado concedeu a ordem de ofício em habeas corpus aqui impetrado, para determinar que a reprimenda imposta ao paciente fosse redimensionada pelo Tribunal de origem, o que foi cumprido, restando ele condenado à sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Diante da ausência de previsão legal, não é possível a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao delito descrito no artigo 273, § 1-B, do Estatuto Repressivo, uma vez que a referida causa de diminuição de pena se restringe aos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.747/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a alegada ilegalidade da negativa do direito de o réu recorrer em liberdade não foi analisada pelo Tribunal Estadual, o que impede qualquer manifestação deste colegiado sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. Precedentes.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I, V E VI DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, em atenção ao que decidido pela Corte Especial deste Sodalício, este colegiado concedeu a ordem de ofício em habeas corpus aqui impetrado, para determinar que a reprimenda imposta ao paciente fosse redimensionada pelo Tribunal de origem, o que foi cumprido, restando ele condenado à sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Diante da ausência de previsão legal, não é possível a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao delito descrito no artigo 273, § 1-B, do Estatuto Repressivo, uma vez que a referida causa de diminuição de pena se restringe aos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.747/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TEMA NÃO ENFRENTADO PELOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 348629-SP, HC 312330-SP(CRIME DO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL - PRECEITO SECUNDÁRIO) STJ - AI no HC 239363-PR, HC 327520-SP, AgRg no REsp1549987-GO(CRIME DO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA CAUSADE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11343/2006) STJ - EDcl no HC 292541-MG
Mostrar discussão