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Jurisprudência


HC 341778 / DFHABEAS CORPUS2015/0296226-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS IMPUTADOS OCORRIDOS EM 2012 E 2013. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. ILEGALIDADE. LIBERDADE CONCEDIDA. 1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. Na espécie, os fatos imputados ao paciente teriam ocorridos nos anos de 2012 e 2013, sendo que não foram apontados fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade da prisão processual. 3. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente MARCOS SOUZA DIAS, facultada eventual decretação fundamentada de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual. (HC 341.778/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Analisando os elementos coletados, pode-se perceber que esse acusado demonstra capacidade para prejudicar a instrução penal, pois é policial civil do distrito policial, situação que por si só traz influência sobre pessoas e, segundo a investigação em curso [...], a associação criminosa da qual faz parte, com participação de outros policiais civis, fazia uso de viaturas policiais [...] para prestar cobertura e transportar os executores dos furtos; monitoravam canais de transmissão de rádio para antecipar-se a eventual atuação da polícia e, principalmente, teria forjado documento em nome do Tribunal de Justiça do Distrito Federal [...]". "[...] O uso intensivo de mecanismo de inteligência policial colocado à disposição de policiais civis, aliada à influência exercida pelo cargo e capacidade para forjar documentos em nome do Poder Judiciário, demonstra risco concreto de que, por esse tipo de prática, os policiais civis envolvidos possam influenciar, inclusive por meio de pressão, ameaça ou fraudes, a lisura necessária para a fase de colheita de provas, motivo pelo qual se está evidente a imprescindibilidade da decretação da prisão para a conveniência da instrução criminal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS JUSTIFICADORESDOS RISCOS QUE SE QUER EVITAR) STJ - HC 214921-PA, HC 318702-MG
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