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Jurisprudência


HC 341779 / SPHABEAS CORPUS2015/0296230-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para cassar a decisão que deferiu o benefício do livramento condicional para determinar a recondução do paciente ao regime semiaberto e à realização de exame criminológico, baseando-se tão somente na gravidade do delito e na impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente o benefício do livramento condicional. (HC 341.779/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00093 INC:00009 ART:00112 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIMEINTERMEDIÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI) STJ - HC 304887-SP, HC 296206-SP, HC 260780-SP
Sucessivos : HC 383669 SP 2016/0335128-3 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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