main-banner

Jurisprudência


HC 341780 / RSHABEAS CORPUS2015/0296222-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA DE FORMA IDÔNEA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PRESENÇA DE 3 CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO APLICADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há ilegalidade na aplicação da pena-base, porquanto adequadamente valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, considerando-se o tempo que a vítima permaneceu em poder dos agentes, bem como o fato de "o roubo de cargas e de caminhões revela[r] maior intensidade de dolo, porque a ação dos agentes é voltada contra patrimônio de considerável valor, exigindo organização, planejamento e maior ousadia". Além do fato de o paciente "ter utilizado de sua atividade lícita para consecução do crime". 3. A fração da causa de aumento, embora não tenha sido questionada pelas impetrantes, mostra-se indevida, haja vista ter sido aplicada com base apenas na quantidade de majorantes, em manifesta a ilegalidade. Súmula 443/STJ. À míngua de fundamentação concreta, altera-se a fração de aumento da pena de ½ (metade) para 1/3 (um terço). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para alterar a fração de aumento da pena, redimensionando esta para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 341.780/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -ILEGALIDADE) STJ - HC 315453-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENA - NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 332037-SP
Mostrar discussão