main-banner

Jurisprudência


HC 341831 / SPHABEAS CORPUS2015/0296706-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 96 (noventa e seis) invólucros de plástico contendo 41,8 decigramas de cocaína e 21 (vinte e um) invólucros de plástico contendo 37,5 g de maconha, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar dos pacientes, para garantia da ordem pública. 3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réus serão beneficiados com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tampouco com a fixação do regime aberto ou a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, sobretudo, se considerar as circunstâncias adjacentes ao delito. (Precedentes.) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.831/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 41,8 dg de cocaína e 37,5 g de maconha.
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE, NATUREZA OU VARIEDADE DAS DROGAS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 292862-SP, HC 324676-SP(CUSTODIA CAUTELAR - EVENTUAL CONDENAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE -IMPOSSÍVEL VERIFICAÇÃO) STJ - HC 330668-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - RHC 60047-SP
Mostrar discussão