HC 341850 / SPHABEAS CORPUS2015/0296855-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida, a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 341.850/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida, a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 341.850/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 81 porções de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...]não há como concluir que o paciente terá substituída a
pena por restritivas de direito ou que será fixado regime inicial
aberto. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e
não impedem a análise da constrição cautelar.
Assim, tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão
preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 299410-SP, RHC 48231-MG
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