main-banner

Jurisprudência


HC 341909 / SPHABEAS CORPUS2015/0297864-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, embora as penas-base tenham sido fixadas no mínimo legal (7 meses de detenção quanto ao crime de trânsito e 3 meses e 15 dias de detenção para a lesão corporal), foi estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena em razão de o réu ser reincidente. 3. Não há, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a reincidência permite o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.909/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - REGIMEINICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 327420-SP, HC 196844-DF
Mostrar discussão