HC 341917 / RSHABEAS CORPUS2015/0297892-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADO. ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que os crimes foram praticados - especialmente considerando que os confrontos ocorreram em vias públicas de grande circulação de pessoas, alguns deles durante o dia, com registro de diversos disparos de arma de fogo, os quais poderiam, inclusive, atingir terceiros sem qualquer relação com os fatos - exercendo a paciente papel de destaque no grupo criminoso, sendo responsável por intermediar a execução das empreitadas criminosas, uma vez que repassava os comandos de seu companheiro que se encontrava preso e, tendo em vista o temor das testemunhas em colaborar com as investigações, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 341.917/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADO. ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que os crimes foram praticados - especialmente considerando que os confrontos ocorreram em vias públicas de grande circulação de pessoas, alguns deles durante o dia, com registro de diversos disparos de arma de fogo, os quais poderiam, inclusive, atingir terceiros sem qualquer relação com os fatos - exercendo a paciente papel de destaque no grupo criminoso, sendo responsável por intermediar a execução das empreitadas criminosas, uma vez que repassava os comandos de seu companheiro que se encontrava preso e, tendo em vista o temor das testemunhas em colaborar com as investigações, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 341.917/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a discussão sobre o efetivo envolvimento da paciente nos
delitos imputados depende de incursão da seara probatória,
providência inviável no bojo da presente ação constitucional, de
rito célere e cognição sumária, que visa reconhecer ilegalidade
verificada de plano".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP
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