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Jurisprudência


HC 341948 / SPHABEAS CORPUS2015/0298310-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Está devidamente fundamentado o decreto de prisão, que se baseou no descumprimento de condição imposta por ocasião da soltura do paciente. Da mesma forma, fundamentada está a manutenção da prisão por ocasião da sentença quando esta se reporta aos fundamentos do decreto prisional. 2. Excesso de prazo caracterizado e reconhecido de ofício. A pena total foi fixada em 3 anos, sendo que já foram cumpridos 2 anos, o processo ficou paralisado por 1 ano e 8 meses em razão da desídia estatal e não há previsão para o julgamento da apelação. 3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, ressalvada a possibilidade de nova prisão, desde que fundamentada em fatos outros, ou de fixação de outras cautelares, desde que devidamente fundamentadas. (HC 341.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior denegando o habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida, em parte, a Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto à denegação da ordem. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja : (LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES -PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 339311-GO, HC 324609-SP, HC 317483-RJ, HC 304287-CE
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