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Jurisprudência


HC 341991 / GOHABEAS CORPUS2015/0298580-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A custódia cautelar do paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois é acusado de, por motivo de dívida entre a vítima e um dos corréus, ter planejado o crime. O ora paciente teria sido responsável por apresentar dois menores de idade ao corréu Julian, para que executassem a vítima. Os menores teriam invadido a residência da vítima e, após deitarem os presentes no chão, teriam efetuado três disparos em seu pescoço e cabeça, levando-a ao óbito. 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.991/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(NEGATIVA DE AUTORIA - VIA ELEITA - REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 58025-RO, RHC 45596-RJ, HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos : HC 308344 SP 2014/0286342-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
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