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Jurisprudência


HC 342000 / SPHABEAS CORPUS2015/0298603-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO ATO. DIREITO AO SILÊNCIO E À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e o de ser assistido por advogado. 3. In casu, consta do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Interrogatório que o então investigado, ora paciente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. Ademais, não restou demonstrada violação a sua integridade física, matéria que demandaria uma amplitude de cognição incompatível com o veio restrito e mandamental do habeas corpus, além de não ter sido discutida à exaustão nas instâncias precedentes, a evidenciar supressão de instância. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal" (REsp 332.172/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008). 5. Não prospera a alegação segundo a qual a condenação estaria arrimada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Da simples leitura do ato, constata-se que a sentença lastrou-se em outros elementos de prova, em especial no refazimento de toda prova de cunho pessoal promovida na fase administrativa. Qualquer incursão além deste ponto sobre o acervo carreado aos autos resultaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e a motivação apresentada pelo Tribunal não se presta à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada apenas na gravidade abstrata do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 342.000/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - INTERROGATÓRIO - MAUS TRATOS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 34322-ES(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - NULIDADE DO PROCESSO -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 332172-ES, HC 223441-RJ, RHC 19669-SP(REGIME FECHADO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRIMÁRIO -ILEGALIDADE) STJ - HC 306918-SP, HC 307532-SP
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