HC 342020 / SPHABEAS CORPUS2015/0298646-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Juiz da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente o pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que: (...) o agravante foi condenado por nove roubos qualificados, cometidos na comarca de Limeira. Conforme é cediço, o crime continuado é uma pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticados pelo(s) mesmo(s) agente(s), sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade. Não basta, entretanto, para o reconhecimento da figura, a homogeneidade objetiva. Faz-se necessário que a sucessão de delitos se dê pelo aproveitamento das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva atuação. É preciso que haja um verdadeiro usufruto de momento propício, que se prolonga e que quebra a resistência do agente, já comprometida pela não intercorrência de qualquer punição. Não é a hipótese dos autos, em que se claramente observa a mera reiteração criminosa. A perseverantia in crimine ou perseverantia sceleris afasta a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva. A continuidade, sucessão circunstancial de crimes, não se confunde com o delictum reiteratum.
3. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa.
4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
5. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.020/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Juiz da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente o pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que: (...) o agravante foi condenado por nove roubos qualificados, cometidos na comarca de Limeira. Conforme é cediço, o crime continuado é uma pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticados pelo(s) mesmo(s) agente(s), sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade. Não basta, entretanto, para o reconhecimento da figura, a homogeneidade objetiva. Faz-se necessário que a sucessão de delitos se dê pelo aproveitamento das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva atuação. É preciso que haja um verdadeiro usufruto de momento propício, que se prolonga e que quebra a resistência do agente, já comprometida pela não intercorrência de qualquer punição. Não é a hipótese dos autos, em que se claramente observa a mera reiteração criminosa. A perseverantia in crimine ou perseverantia sceleris afasta a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva. A continuidade, sucessão circunstancial de crimes, não se confunde com o delictum reiteratum.
3. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa.
4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
5. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.020/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONTINUIDADE DELITIVA - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 306397-DF, HC 306450-SP, HC 245630-SP, HC 240457-SP
Sucessivos
:
HC 364607 RS 2016/0197906-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:04/10/2016
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