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Jurisprudência


HC 342024 / SPHABEAS CORPUS2015/0298673-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela reiteração no comércio ilícito de substâncias entorpecentes, tendo sido ressaltado pelas instâncias ordinárias as diversas ocasiões em que ele fora flagrado traficando drogas. - Para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. - O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem ainda pelas circunstâncias do flagrante delito. Frise-se que o réu foi preso em flagrante em pleno dia útil em horário comercial comercializando entorpecentes - 99 pinos de cocaína. - Habeas corpus não conhecido. (HC 342.024/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 99 pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃOINCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 488261-SP, AgRg no AREsp 628686-MG, HC 199932-RS(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 206142-SC(REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP
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