HC 342035 / SPHABEAS CORPUS2015/0298711-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado pela Corte Estadual deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja o roubo com concurso de agentes, bem como por possuir processo anterior pelo mesmo ato infracional, já tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
3. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
4. Constata-se a suficiência de fundamentação do acórdão impugnado que aplicou a medida de internação, em razão de o paciente ter praticado ato infracional mediante grave ameaça e violência à pessoa e ter cometido anteriormente ato infracional análogo ao roubo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.035/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado pela Corte Estadual deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja o roubo com concurso de agentes, bem como por possuir processo anterior pelo mesmo ato infracional, já tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
3. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
4. Constata-se a suficiência de fundamentação do acórdão impugnado que aplicou a medida de internação, em razão de o paciente ter praticado ato infracional mediante grave ameaça e violência à pessoa e ter cometido anteriormente ato infracional análogo ao roubo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.035/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(INTERNAÇÃO - NÚMERO DE ATOS INFRACIONAIS - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DEATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE) STJ - HC 342943-SP, HC 296273-SP, HC 332260-SP, AgRg no AREsp 604222-AL
Sucessivos
:
HC 394696 SP 2017/0074876-7 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:12/06/2017HC 361764 SP 2016/0177022-3 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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