HC 342054 / SPHABEAS CORPUS2015/0298774-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, limitou-se a recomendar o paciente na prisão em que se encontrava, de maneira que não há sequer remissão aos fundamentos da decisão em que foi decretada a prisão preventiva.
3. Impossível o debate acerca do regime inicial para cumprimento da pena, dada a supressão de instância e a pendência de julgamento de recurso próprio.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, permitir-lhe aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0001304-09.2015, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva ao paciente, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 342.054/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, limitou-se a recomendar o paciente na prisão em que se encontrava, de maneira que não há sequer remissão aos fundamentos da decisão em que foi decretada a prisão preventiva.
3. Impossível o debate acerca do regime inicial para cumprimento da pena, dada a supressão de instância e a pendência de julgamento de recurso próprio.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, permitir-lhe aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0001304-09.2015, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva ao paciente, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 342.054/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXIGÊNCIA) STJ - RHC 47588-PB(CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE DA MEDIDA - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 57596-ES, HC 253301-TO
Sucessivos
:
HC 335348 SP 2015/0221239-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
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