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Jurisprudência


HC 342093 / RJHABEAS CORPUS2015/0299044-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, sem que isso possa ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento. 3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz sentenciante, majorando a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto. Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Anderson Moura Rollemberg (para o paciente).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (VEREDITO COM AMPARO EM UMA CORRENTE INTERPRETATIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 331667-PE, HC 170658-MG(DOSIMETRIA - PRESENÇA DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA PARAQUALIFICAR - DUAS PARA AGRAVAR A PENA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 290261-SP
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