HC 342099 / SPHABEAS CORPUS2015/0299061-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebe o Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos.
Entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautelar, mormente se considerarmos que a custódia também decorre de outras sanções penais, todas em regime fechado, impostas em outras três ações penais.
4. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para agilizar o julgamento da Apelação n.
3010694-48.2013.8.26.0510.
(HC 342.099/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebe o Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos.
Entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautelar, mormente se considerarmos que a custódia também decorre de outras sanções penais, todas em regime fechado, impostas em outras três ações penais.
4. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para agilizar o julgamento da Apelação n.
3010694-48.2013.8.26.0510.
(HC 342.099/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE - ILEGALIDADE INEXISTENTE) STJ - HC 275489-PR, HC 277615-SP
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