HC 342127 / GOHABEAS CORPUS2015/0299162-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADE PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
3. Não tendo sido impugnada no momento oportuno a ausência de intimação do advogado para apresentação das alegações finais, o questionamento cerca de 23 anos após, quando já transitada em julgado a decisão condenatória, evidencia a preclusão do tema.
Precedentes desta Corte.
4. Ademais, não se verifica prejuízo quando o paciente é assistido durante todo o processo, tendo o defensor dativo apresentado as devidas alegações finais requerendo inclusive a desclassificação do delito para homicídio culposo, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade.
5. A alegação de nulidade por ausência de certidão ratificando a troca de endereço do advogado, por falsidade da assinatura do defensor lançada no aviso de recebimento de intimação e por falsa certificação, pelo escrevente, de que a esposa do réu teria fornecido novo endereço, além de não terem sido discutidas pelo Tribunal de origem, demandam profunda incursão na seara fático-probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADE PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
3. Não tendo sido impugnada no momento oportuno a ausência de intimação do advogado para apresentação das alegações finais, o questionamento cerca de 23 anos após, quando já transitada em julgado a decisão condenatória, evidencia a preclusão do tema.
Precedentes desta Corte.
4. Ademais, não se verifica prejuízo quando o paciente é assistido durante todo o processo, tendo o defensor dativo apresentado as devidas alegações finais requerendo inclusive a desclassificação do delito para homicídio culposo, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade.
5. A alegação de nulidade por ausência de certidão ratificando a troca de endereço do advogado, por falsidade da assinatura do defensor lançada no aviso de recebimento de intimação e por falsa certificação, pelo escrevente, de que a esposa do réu teria fornecido novo endereço, além de não terem sido discutidas pelo Tribunal de origem, demandam profunda incursão na seara fático-probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO) STF - RHC 124554, HC 102077 STJ - HC 272255-SP, HC 160971-SP(ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF) STJ - HC 261698-SP
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