HC 342143 / SPHABEAS CORPUS2015/0299317-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado pelo paciente.
2. Em que pese o paciente não haver sido apreendido com elevada quantidade de drogas, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos - inclusive afirmações feitas pelo próprio acusado em seu interrogatório - a evidenciar que se dedicava, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, de modo a não ser merecedor da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas sejam argumentos concretos e idôneos a justificar a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tais fundamentos se mostram, no caso, manifestamente desproporcionais, haja vista a pequena quantidade de substâncias encontradas em poder do acusado.
4. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e foi apreendido com pequena quantidade de drogas, o regime inicial semiaberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Porque não reconhecida a incidência da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (sanção superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal).
6. Ordem parcialmente concedida somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0042326-34.2014, da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo - SP.
(HC 342.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado pelo paciente.
2. Em que pese o paciente não haver sido apreendido com elevada quantidade de drogas, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos - inclusive afirmações feitas pelo próprio acusado em seu interrogatório - a evidenciar que se dedicava, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, de modo a não ser merecedor da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas sejam argumentos concretos e idôneos a justificar a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tais fundamentos se mostram, no caso, manifestamente desproporcionais, haja vista a pequena quantidade de substâncias encontradas em poder do acusado.
4. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e foi apreendido com pequena quantidade de drogas, o regime inicial semiaberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Porque não reconhecida a incidência da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (sanção superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal).
6. Ordem parcialmente concedida somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0042326-34.2014, da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo - SP.
(HC 342.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,5 g de crack e 1,7 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 INC:0000B PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
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