HC 342167 / SPHABEAS CORPUS2015/0299391-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - laudo pericial comprovou o rompimento do obstáculo, bem como o depoimento das testemunhas afirmaram ser o paciente o autor dos fatos. Dessa forma, a rediscussão mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
3. Em relação à exasperação da pena-base, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Tribunal local consignou que os maus antecedentes do paciente não eram favoráveis, tendo em vista a existência de condenações anteriores.
4. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, o que ocorreu no caso. Precedentes.
5. Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
6. Tendo em vista que o acusado é reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - laudo pericial comprovou o rompimento do obstáculo, bem como o depoimento das testemunhas afirmaram ser o paciente o autor dos fatos. Dessa forma, a rediscussão mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
3. Em relação à exasperação da pena-base, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Tribunal local consignou que os maus antecedentes do paciente não eram favoráveis, tendo em vista a existência de condenações anteriores.
4. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, o que ocorreu no caso. Precedentes.
5. Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
6. Tendo em vista que o acusado é reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(NEGATIVA DE AUTORIA E PRESENÇA DE QUALIFICADORA - ANÁLISE EM HABEASCORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 231623-SP(REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - DOSIMETRIA - DUPLACONSIDERAÇÃO) STJ - HC 334643-SP, HC 320187-SC(REGIME PRISIONAL) STJ - HC 367338-SP
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